Adejair Barros pode voltar à prefeitura na próxima semana
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| Adejair Barros (Foto: E.C.Sette / Arquivo PR)  | 
Em dezembro, por conta de uma ação proposta pelo Ministério
Público, uma decisão da Justiça estadual determinou o afastamento de Adejair
Barros até que se encerrasse a instrução processual de uma ação de improbidade
administrativa que corre contra ele.
No pedido de afastamento, o Ministério Público afirmou que,
investigado por fraudes em licitações e desvios de verbas públicas, o prefeito
estaria “exercendo pressão sobre servidores públicos para que mentissem durante
as investigações”. O MP apontou também que Adejair Barros não agiu diante da
recomendação e requisição feitas para instauração de sindicância na autarquia
encarregada do serviço de água e esgoto de Manhuaçu.
O juiz Walteir José da Silva determinou o afastamento dos
réus dos cargos exercidos, em razão da “influência negativa que podem exercer
sobre as testemunhas”. O MP relatou casos de servidores que testemunharam e
foram transferidos e ameaçados. Para o juiz, não seria possível “colher provas
com imparcialidade sem a medida do afastamento do prefeito, que sempre exerceu
efetiva interferência negativa”.
Os envolvidos somam 16 pessoas e também teriam destruído
arquivos referentes a licitações, adulterado computadores da autarquia antes da
apreensão.
Houve recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que
manteve o afastamento. Em novo pedido de suspensão ao STJ, a defesa do prefeito
alegou que não haveria nos autos prova a amparar o afastamento. Disse que a simples
possibilidade de que “dificuldades venham a ocorrer ou meras conjecturas e
suposições” não justificam a medida.
O afastamento baseou-se no artigo 20 da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92). O ministro Pargendler esclareceu que a sua aplicação
exige prova suficiente e deve ser estrita quando se trata de afastamento de
titular de mandato eletivo, “considerada a temporalidade do cargo e a natural
demora na instrução da ação”. Para o presidente do STJ, o afastamento sem
fundamento pode constituir uma interferência indevida do Poder Judiciário,
causando instabilidade política.
No caso, Pargendler constatou que a medida estava
fundamentada em elementos concretos a demonstrar que a permanência no cargo
representava risco efetivo à instrução processual. Mas o ministro concluiu que
a decisão judicial deve produzir efeitos com prazo. “A instrução da ação de
improbidade administrativa precisa ter um prazo razoável, para evitar que a
duração do processo constitua, por si só, uma penalidade”, advertiu.
O prazo de 180 dias de afastamento correu a partir da data
em que a determinação foi proferida no primeiro grau, portanto no dia 14 de
dezembro.
Com informações de Carlos Henrique Cruz – Portal Caparaó
