Comissão Processante contra Prefeito Adejair Barros é rejeitada na Câmara
Vereador Fernando Gonçalves Lacerda, durante sua justificativa para abertura da Comissão Processante (Foto: E.C.Sette / PR) |
O Requerimento nº 008/2012 apresentado pelo Vereador
Fernando Gonçalves Lacerda – “Fernando do Fórum” – solicitando a instauração de
CP (Comissão Processante) visando à cassação do mandato do Prefeito afastado
Adejair Barros não foi aprovado pelo Plenário. Por cinco votos contrários à
abertura da CP contra três votos favoráveis, a proposta foi rejeitada. Para sua
aprovação, seria necessária a aprovação de, pelo menos, 2/3 do total de vereadores
(sete votos). De acordo com o Regimento Interno, neste tipo de processo, o
denunciante não pode votar - no caso o Vereador Fernando Lacerda-. Os três
votos favoráveis à abertura da CP foram os dos Vereadores Francisco de Assis
Dutra – “Chico do Juquinha” -, Nelci Alves Gomes – “Teté” e do Presidente da
Casa Legislativa, Jorge Augusto Pereira – “Jorge do Ibéria”.
Os três vereadores que votaram pela abertura da CP, Chico do Juquinha, Teté, Jorge do Ibéria - Presidente da Câmara e Vereador Fernando do Fórum, autor do requerimento (Foto: E.C.Sette / PR) |
O assunto gerou intenso debate, antes de ser colocado em
votação. Na Justificativa do Requerimento, o Autor Fernando Lacerda enfatizou,
principalmente, questões como os procedimentos tomados pela administração do
SAMAL (Serviço Autônomo Municipal de Limpeza Urbana), no ano de 2009, quanto
aos escândalos denunciados na época, e o posicionamento da Assessoria Jurídica
do Município naquele período quanto os processos de ressarcimento existentes na
Justiça. Neste contexto, o Vereador pontuou ainda as denúncias de danos ao
erário, com o possível desvio de verbas públicas, e a omissão do Prefeito
afastado na demora em exonerar as pessoas envolvidas e tomar providências.
Solicitado pela Presidência da Mesa Diretora, o Assessor
Jurídico da Casa Legislativa, Dr. Jeremias Mayrinck, esclareceu aos vereadores
como é o procedimento para abertura deste tipo de Comissão (CP) e os
procedimentos que competem ao Poder Legislativo, conforme o Artigo 80º da Lei
Orgânica Municipal.
Os Vereadores que votaram contrários à abertura desta CP
argumentaram que tal procedimento é inoportuno no momento, considerando que
existem CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito) em plenas atividades, ou
seja, que ainda não concluíram seus pareceres.
Leia a íntegra do Requerimento nº 008/2012
“Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu MG
FERNANDO
GONÇALVES LACERDA, brasileiro, casado, Vereador Eleito pelo PMDB, residente à
Rua Philadelpho Coutinho de Araújo, 223, Bairro Alfa Sul, nesta cidade de
Manhuaçu MG, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa. REQUERER A ABERTURA
DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO ATUALMENTE AFASTADO DO MUNICIPIO
DE MANHUAÇU, SR. ADEJAIR BARROS, nos termos do art. 4º., incisos VII, VIII e X,
do Decreto-Lei no. 201 de 27 de fevereiro de 1967, bem como art. 80, incisos
VII, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de Manhuaçu , pelos seguintes fatos
delituosos:
1-
Que no dia 29/09/2009, o SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-SAMAL
ajuizou na Comarca de Manhuaçu, uma Ação Ordinária de Ressarcimento em face do
Sr. JOSÉ CARLOS DOS REIS e SILVIO NUNES DE CARVALHO, processo no. 0394 09
104112-6, em trâmite junto à 2ª. Vara Cível da Comarca de Manhuaçu, através do
Dr. Miracy Ferreira Hott Filho, OAB/MG 73.451, no sentido de ver os réus acima
citados, serem compelidos a ressarcir ao SAMAL o valor de R$ 648.968,52
(seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e
cinquenta e dois centavos) ou o que melhor vier a ser apurado em liquidação de
sentença.
2-
Que no dia 30/09/2009, o SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-SAMAL
ajuizou na Comarca de Manhuaçu, uma Ação Ordinária de Ressarcimento em face do
Sr. JOSÉ CARLOS DOS REIS; CARLOS ROBERTO DE SOUZA e SILVIO NUNES DE CARVALHO,
processo no. 0394 09 104148-0, em trâmite junto à 1ª. Vara Cível da Comarca de
Manhuaçu, através do Dr. Miracy Ferreira Hott Filho, OAB/MG 73.451, no sentido
de ver os réus acima citados, serem compelidos a ressarcir ao SAMAL o valor de
R$ 316.660,31 (trezentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais e trinta
e um centavos) ou o que melhor vier a ser apurado em liquidação de sentença,
sendo que este processo encontra-se paralisado pelo completo desinteresse da
autora em dar andamento ao mesmo.
Ocorre
que, para nossa surpresa no processo descrito no item 1, às fls. 47, consta uma
sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível, Dr. Vinicius Dias Paes
Ristori, nos seguintes termos:
“Processo no. 104112-6/09
Sentença
Vistos,
etc.
SAMAL
SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA propôs perante este Juízo Ação de
Ressarcimento contra JOSÉ CARLOS DOS REIS E SILVIO NUNES DE CARVALHO.
Após
regulares trâmites processuais, o Autor foi convocado a promover diligência
necessária ao andamento do feito, conforme despacho de fls. 41, tendo deixado
este transcorrer in albis o prazo fixado.
É
o relatório do necessário.
Passo
a decidir.
Trata-se
de ação de Ressarcimento, proposta por Serviço Autônomo Municipal de Limpeza
Urbana em face de José Carlos dos Reis e Silvio Nunes de Carvalho.
Intimado
para cumprir a diligência necessária para o andamento do processo, o Autor não
se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme
certidão de fls. 46.
A
paralização do feito e consequentemente do próprio estabelecimento da relação
processual, inegavelmente representa prejuízo ao regular desenvolvimento da
relação processual, bem como ao conhecimento da pretensão formulada.
Desse
modo, imperioso o reconhecimento do abandono unilateral no presente feito e a
extinção prematura do mesmo. (grifo nosso)
Ante
o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
267, inciso III do CPC.
Sem
custas.
P.R.I.
Manhuaçu,
19/04/2011
Vinicius
Dias Paes Ristori
Juiz de Direito
Senhor
Presidente, colegas vereadores, o que nos deixa perplexos neste caso é a forma
primária e criminosa com que a Administração do Samal, o Assessor Jurídico da
autarquia e o Prefeito afastado, Sr. Adejair Barros cuidam dos recursos
públicos. O fato criminoso, ou seja, o desvio do dinheiro por parte daqueles
bandidos, foi amplamente divulgado por todos os meios da imprensa e também pelo
Vereador que a esta subscreve, no plenário desta Casa Legislativa. O Município
de Manhuaçu contratou um serviço de auditoria nas contas do SAMAL, através da
empresa SERGIO BASSI-Auditores e Consultores Associados, que apresentou
relatório de auditoria (cópia anexa), comprovando o referido desvio por parte
dos servidores daquela autarquia.
Assim,
torna-se evidente que o Prefeito afastado, Sr. Adejair Barros, tinha
conhecimento dos desvios de recursos no SAMAL, bem como autorizou que o Dr.
Miracy Ferreira Hott Filho, Assessor Jurídico do Município de Manhuaçu,
ajuizasse ação no sentido de reaver a quantia desviada, contudo, sou levado a crer
que a propositura da ação foi uma forma que o Senhor Prefeito Adejair encontrou
para mostrar à opinião pública e aos Vereadores dessa Casa Legislativa, que ele
tomou as providências necessárias e obrigatórias, muito embora estou convicto
de que, pelo modo como tramitou o processo, foi montada uma tremenda farsa,
combinado entre o réu José Carlos dos Reis, o Prefeito Adejair Barros e o
Assessor Jurídico, Dr. Miracy Ferreira Hott Filho.
Como
pode Senhor Presidente, Srs. Vereadores, aceitarmos a ideia de que o Município
de Manhuaçu tenha contratado uma auditoria, esta tenha levantado, dados e
confirmado que servidores do SAMAL, dentre eles o Sr. José Carlos dos Reis,
teriam desviado quase R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) em dinheiro, a
seguir, o SAMAL entra com ação na justiça para reaver o dinheiro desviado, ação
esta proposta contra Silvio, Carlos e o Sr. José Carlos dos Reis, e o Sr.
Adejair Barros, sabedor do desvio de dinheiro e da propositura das ações, ao
assumir o cargo de Prefeito Municipal, ao invés de exonerar o Sr. José Carlos
dos Reis, o mantém no serviço público municipal, deixando com que ele exercesse
o cargo de Secretário Municipal de Obras, até que o mesmo renunciasse ao cargo,
após ter seu nome envolvido em outro escândalo, desta vez sendo réu numa Ação
Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedidos liminares de
Afastamento dos Agentes Públicos, Intervenção Judicial, Quebra de Sigilos
Bancário/Fiscal e Indisponibilidade de Bens, ação esta na qual foi afastado o
Prefeito Adejair Barros e servidores do SAAE.
Durante
todo o período em que esteve exercendo o cargo de Secretário Municipal de
Obras, e, apesar de estar “atolado até o pescoço” nos desvios de recursos no
SAMAL, era o Sr. José Carlos dos Reis quem coordenava todos os serviços na
Usina de Reciclagem, local onde houve todo o desvio, fato este público e
notório e de conhecimento do Prefeito afastado Adejair Barros.
Se
tudo isto não bastasse, as condutas praticadas pelo Senhor Prefeito afastado
Adejair Barros, configura improbidade administrativa, pois omitiu-se em tomar
as providencias cabíveis no sentido de fazer cessar as lesões ao patrimônio
público, causando assim prejuízo ao erário público.
Cabe
aqui elencar a lição do mestre Hely Lopes Meirelles sobre a “responsabilidade
dos servidores públicos”. Veja o que diz o mestre:
“a
responsabilização dos servidores públicos é dever genérico da Administração e
especifico de todo chefe, em relação a seus subordinados...”
E
ele continua:
“a
administração não pode isentar de responsabilidade civil a seus servidores,
porque não possui disponibilidade sobre o patrimônio público. Muito ao
contrário, é seu dever zelar pela integridade desse patrimônio, adotando todas
as providências legais cabíveis para a reparação dos danos a ela causados,
qualquer que seja o autor...” (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª. Edição).
Como
se não bastasse a roubalheira generalizada no SAMAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, através da brilhante Promotora de Justiça Geannini
Maelli Mota Miranda, intentou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA COM PEDIDOS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS, INTERVENÇÃO
JUDICIAL, QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO/FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS contra
ADEJAIR BARROS, Prefeito Municipal; JOSÉ CARLOS DOS REIS, Secretário Municipal
de Obras e ainda GENTIL PAZELLI MARQUES, Diretor do SAAE e vários servidores e
prestadores de serviço público.
O
MM. Juiz Dr. Valteir José da Silva, concedeu liminar afastando o Prefeito
Adejair e alguns servidores do SAAE, deferiu a quebra de sigilo bancário e
fiscal, bem como a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis dos réus
Adejair Barros, Gentil Pazelli Marques, Fabricio Santos de Souza, Rudstenes
Roffmann Bragança, Petsleyano Satilo de Souza Ribeiro, Sebastião Jorge Lomeu,
Wanderley Pereira da Silva e Iang Prata Soares.
O
Prefeito afastado Adejair Barros, através da omissão, permitiu ou consentiu
para que as ações dos demais réus na ação acima citada fossem concretizada,
pois estando ciente dos fatos delituosos, deixou de promover as providências
legais cabíveis para fazer cessar as condutas lesivas ao patrimônio público.
Algumas
das denúncias que deram origem à Ação Civil Pública foram noticiadas por este
Vereador através de requerimento de informações ao Diretor do SAAE, Gentil
Pazelli e depois em uma sessão da Câmara Municipal onde toda a cúpula do SAAE
estiveram presentes, bem como o Prefeito Adejair Barros, estando portanto o Sr.
Prefeito ciente de algumas denúncias contra o SAAE, mas ainda assim, o Prefeito
afastado Adejair Barros não tomou qualquer atitude ou determinou a abertura de
qualquer procedimento investigatório sobre as denúncias.
Em
22/06/2010 o Ministério Público da Comarca expediu uma Recomendação ao Prefeito
afastado Adejair Barros, para que este instaurasse Processo Administrativo
Disciplinar contra o Diretor do SAAE, contudo mais uma vez, sabe-se lá por qual
motivo, novamente Adejair Barros não tomou qualquer atitude, incorrendo mais
uma vez em Omissão, já que tinha o dever legal de apurar toda e qualquer
denúncia que lhe fossem apresentadas e que pudessem estar lesando o patrimônio
do município.
Por
fim, para confirmar mais uma vez a omissão do Prefeito afastado Adejair Barros,
no final do ano de 2011, este Vereador foi procurado pela Sra. Maria Aparecida
Siqueira da Silva, mais conhecida como “Aparecida do Samal”, sendo que esta
relatou ao requerente que estaria acontecendo mais uma vez, desvio no SAMAL,
desvio este por parte do Sr. José Carlos dos Reis, até então Secretário
Municipal de Obras e quem, na prática coordenava a Usina de Reciclagem. Tal
desvio consistia no desvio de inúmeros caminhões de produtos recicláveis da
Usina de Reciclagem, que eram vendidos a terceiros e o dinheiro não era pago ao
SAMAL e sim ao Sr. José Carlos dos Reis.
A
Sra. Aparecida afirma que procurou o então Prefeito Adejair Barros, denunciou o
esquema de desvio de materiais do Samal, e este mais uma vez, não tomou
qualquer atitude ou determinou abertura de processo investigatório. Mais uma
vez o Prefeito afastado, no intuito de proteger seu pupilo José Carlos dos
Reis, abafou o caso.
Afirma
ainda a Sra. Aparecida, que procurou a Vereadora Maria Imaculada Dutra, por
várias vezes, denunciou o esquema de desvios no Samal, mas esta também não
tomou qualquer atitude, não cumprindo assim com o seu dever de zelar e
fiscalizar os atos do executivo.
Diante
de tais denúncias apresentadas pela Sra. Aparecida, o Vereador que a esta
subscreve se dirigiu até a Promotoria de Justiça e informou sobre as denúncias
que recebera, informando ainda o nome e endereço da Sra. Aparecida, sendo esta
ouvida ali.
O
requerente, para fazer prova, requer o depoimento das pessoas acima mencionadas
e outras provas que a Comissão entender por necessárias e anexa a este
requerimento cópia da inicial da ação Civil Pública e das ações que o Samal
propôs contra os servidores que lesaram a autarquia.
Assim,
Sr. Presidente, Srs. Vereadores, está claro e evidente pelos fatos acima
elencados que o Prefeito afastado Adejair Barros, cometeu as infrações
definidas no art. 4º., incisos VII, VIII e X, do Decreto-Lei no. 201 de 27 de
fevereiro de 1967, bem como art. 80, incisos VII, VIII e XI da Lei Orgânica do
Município de Manhuaçu, devendo, portanto se sujeitar ao julgamento pela Câmara
de Vereadores e SANCIONADAS COM A CASSAÇÃO DE SEU MANDATO”.
Manhuaçu,
19 de janeiro de 2012.
Fernando
Gonçalves Lacerda
Vereador-PMDB
Com informações de Thomas Júnior