sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Comissão Processante contra Prefeito Adejair Barros é rejeitada na Câmara


Vereador Fernando Gonçalves Lacerda, durante sua
justificativa para abertura da Comissão Processante
(Foto: E.C.Sette / PR)

O Requerimento nº 008/2012 apresentado pelo Vereador Fernando Gonçalves Lacerda – “Fernando do Fórum” – solicitando a instauração de CP (Comissão Processante) visando à cassação do mandato do Prefeito afastado Adejair Barros não foi aprovado pelo Plenário. Por cinco votos contrários à abertura da CP contra três votos favoráveis, a proposta foi rejeitada. Para sua aprovação, seria necessária a aprovação de, pelo menos, 2/3 do total de vereadores (sete votos). De acordo com o Regimento Interno, neste tipo de processo, o denunciante não pode votar - no caso o Vereador Fernando Lacerda-. Os três votos favoráveis à abertura da CP foram os dos Vereadores Francisco de Assis Dutra – “Chico do Juquinha” -, Nelci Alves Gomes – “Teté” e do Presidente da Casa Legislativa, Jorge Augusto Pereira – “Jorge do Ibéria”.
Os três vereadores que votaram pela abertura da CP, Chico
do Juquinha, Teté, Jorge do Ibéria - Presidente da Câmara
e Vereador Fernando do Fórum, autor do requerimento
(Foto: E.C.Sette / PR)
O assunto gerou intenso debate, antes de ser colocado em votação. Na Justificativa do Requerimento, o Autor Fernando Lacerda enfatizou, principalmente, questões como os procedimentos tomados pela administração do SAMAL (Serviço Autônomo Municipal de Limpeza Urbana), no ano de 2009, quanto aos escândalos denunciados na época, e o posicionamento da Assessoria Jurídica do Município naquele período quanto os processos de ressarcimento existentes na Justiça. Neste contexto, o Vereador pontuou ainda as denúncias de danos ao erário, com o possível desvio de verbas públicas, e a omissão do Prefeito afastado na demora em exonerar as pessoas envolvidas e tomar providências.
Solicitado pela Presidência da Mesa Diretora, o Assessor Jurídico da Casa Legislativa, Dr. Jeremias Mayrinck, esclareceu aos vereadores como é o procedimento para abertura deste tipo de Comissão (CP) e os procedimentos que competem ao Poder Legislativo, conforme o Artigo 80º da Lei Orgânica Municipal.
Os Vereadores que votaram contrários à abertura desta CP argumentaram que tal procedimento é inoportuno no momento, considerando que existem CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito) em plenas atividades, ou seja, que ainda não concluíram seus pareceres.

Leia a íntegra do Requerimento nº 008/2012

“Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu MG

                                                                              FERNANDO GONÇALVES LACERDA, brasileiro, casado, Vereador Eleito pelo PMDB, residente à Rua Philadelpho Coutinho de Araújo, 223, Bairro Alfa Sul, nesta cidade de Manhuaçu MG, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa. REQUERER A ABERTURA DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO ATUALMENTE AFASTADO DO MUNICIPIO DE MANHUAÇU, SR. ADEJAIR BARROS, nos termos do art. 4º., incisos VII, VIII e X, do Decreto-Lei no. 201 de 27 de fevereiro de 1967, bem como art. 80, incisos VII, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de Manhuaçu , pelos seguintes fatos delituosos:
                                                                              1- Que no dia 29/09/2009, o SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-SAMAL ajuizou na Comarca de Manhuaçu, uma Ação Ordinária de Ressarcimento em face do Sr. JOSÉ CARLOS DOS REIS e SILVIO NUNES DE CARVALHO, processo no. 0394 09 104112-6, em trâmite junto à 2ª. Vara Cível da Comarca de Manhuaçu, através do Dr. Miracy Ferreira Hott Filho, OAB/MG 73.451, no sentido de ver os réus acima citados, serem compelidos a ressarcir ao SAMAL o valor de R$ 648.968,52 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) ou o que melhor vier a ser apurado em liquidação de sentença.

                                                                              2- Que no dia 30/09/2009, o SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-SAMAL ajuizou na Comarca de Manhuaçu, uma Ação Ordinária de Ressarcimento em face do Sr. JOSÉ CARLOS DOS REIS; CARLOS ROBERTO DE SOUZA e SILVIO NUNES DE CARVALHO, processo no. 0394 09 104148-0, em trâmite junto à 1ª. Vara Cível da Comarca de Manhuaçu, através do Dr. Miracy Ferreira Hott Filho, OAB/MG 73.451, no sentido de ver os réus acima citados, serem compelidos a ressarcir ao SAMAL o valor de R$ 316.660,31 (trezentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e um centavos) ou o que melhor vier a ser apurado em liquidação de sentença, sendo que este processo encontra-se paralisado pelo completo desinteresse da autora em dar andamento ao mesmo.
                                                                              Ocorre que, para nossa surpresa no processo descrito no item 1, às fls. 47, consta uma sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível, Dr. Vinicius Dias Paes Ristori, nos seguintes termos:
“Processo no. 104112-6/09
Sentença
                                                                              Vistos, etc.
                                                                              SAMAL SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA propôs perante este Juízo Ação de Ressarcimento contra JOSÉ CARLOS DOS REIS E SILVIO NUNES DE CARVALHO.
                                                                              Após regulares trâmites processuais, o Autor foi convocado a promover diligência necessária ao andamento do feito, conforme despacho de fls. 41, tendo deixado este transcorrer in albis o prazo fixado.
                                                                              É o relatório do necessário.
                                                                              Passo a decidir.
                                                                              Trata-se de ação de Ressarcimento, proposta por Serviço Autônomo Municipal de Limpeza Urbana em face de José Carlos dos Reis e Silvio Nunes de Carvalho.
                                                                              Intimado para cumprir a diligência necessária para o andamento do processo, o Autor não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão de fls. 46.
                                                                              A paralização do feito e consequentemente do próprio estabelecimento da relação processual, inegavelmente representa prejuízo ao regular desenvolvimento da relação processual, bem como ao conhecimento da pretensão formulada.
                                                                              Desse modo, imperioso o reconhecimento do abandono unilateral no presente feito e a extinção prematura do mesmo. (grifo nosso)
                                                                              Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC.
                                                                              Sem custas.
                                                                              P.R.I.
                                                                              Manhuaçu, 19/04/2011
                                                                              Vinicius Dias Paes Ristori
                                                                                  Juiz de Direito

                                                                              Senhor Presidente, colegas vereadores, o que nos deixa perplexos neste caso é a forma primária e criminosa com que a Administração do Samal, o Assessor Jurídico da autarquia e o Prefeito afastado, Sr. Adejair Barros cuidam dos recursos públicos. O fato criminoso, ou seja, o desvio do dinheiro por parte daqueles bandidos, foi amplamente divulgado por todos os meios da imprensa e também pelo Vereador que a esta subscreve, no plenário desta Casa Legislativa. O Município de Manhuaçu contratou um serviço de auditoria nas contas do SAMAL, através da empresa SERGIO BASSI-Auditores e Consultores Associados, que apresentou relatório de auditoria (cópia anexa), comprovando o referido desvio por parte dos servidores daquela autarquia.
                                                                              Assim, torna-se evidente que o Prefeito afastado, Sr. Adejair Barros, tinha conhecimento dos desvios de recursos no SAMAL, bem como autorizou que o Dr. Miracy Ferreira Hott Filho, Assessor Jurídico do Município de Manhuaçu, ajuizasse ação no sentido de reaver a quantia desviada, contudo, sou levado a crer que a propositura da ação foi uma forma que o Senhor Prefeito Adejair encontrou para mostrar à opinião pública e aos Vereadores dessa Casa Legislativa, que ele tomou as providências necessárias e obrigatórias, muito embora estou convicto de que, pelo modo como tramitou o processo, foi montada uma tremenda farsa, combinado entre o réu José Carlos dos Reis, o Prefeito Adejair Barros e o Assessor Jurídico, Dr. Miracy Ferreira Hott Filho.
                                                                              Como pode Senhor Presidente, Srs. Vereadores, aceitarmos a ideia de que o Município de Manhuaçu tenha contratado uma auditoria, esta tenha levantado, dados e confirmado que servidores do SAMAL, dentre eles o Sr. José Carlos dos Reis, teriam desviado quase R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) em dinheiro, a seguir, o SAMAL entra com ação na justiça para reaver o dinheiro desviado, ação esta proposta contra Silvio, Carlos e o Sr. José Carlos dos Reis, e o Sr. Adejair Barros, sabedor do desvio de dinheiro e da propositura das ações, ao assumir o cargo de Prefeito Municipal, ao invés de exonerar o Sr. José Carlos dos Reis, o mantém no serviço público municipal, deixando com que ele exercesse o cargo de Secretário Municipal de Obras, até que o mesmo renunciasse ao cargo, após ter seu nome envolvido em outro escândalo, desta vez sendo réu numa Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedidos liminares de Afastamento dos Agentes Públicos, Intervenção Judicial, Quebra de Sigilos Bancário/Fiscal e Indisponibilidade de Bens, ação esta na qual foi afastado o Prefeito Adejair Barros e servidores do SAAE. 
                                                                              Durante todo o período em que esteve exercendo o cargo de Secretário Municipal de Obras, e, apesar de estar “atolado até o pescoço” nos desvios de recursos no SAMAL, era o Sr. José Carlos dos Reis quem coordenava todos os serviços na Usina de Reciclagem, local onde houve todo o desvio, fato este público e notório e de conhecimento do Prefeito afastado Adejair Barros.
                                                                              Se tudo isto não bastasse, as condutas praticadas pelo Senhor Prefeito afastado Adejair Barros, configura improbidade administrativa, pois omitiu-se em tomar as providencias cabíveis no sentido de fazer cessar as lesões ao patrimônio público, causando assim prejuízo ao erário público.
                                                                              Cabe aqui elencar a lição do mestre Hely Lopes Meirelles sobre a “responsabilidade dos servidores públicos”. Veja o que diz o mestre:
                                                                              “a responsabilização dos servidores públicos é dever genérico da Administração e especifico de todo chefe, em relação a seus subordinados...”
                                                                              E ele continua:
                                                                              “a administração não pode isentar de responsabilidade civil a seus servidores, porque não possui disponibilidade sobre o patrimônio público. Muito ao contrário, é seu dever zelar pela integridade desse patrimônio, adotando todas as providências legais cabíveis para a reparação dos danos a ela causados, qualquer que seja o autor...” (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª. Edição).
                                                                              Como se não bastasse a roubalheira generalizada no SAMAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da brilhante Promotora de Justiça Geannini Maelli Mota Miranda, intentou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDOS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS, INTERVENÇÃO JUDICIAL, QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO/FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS contra ADEJAIR BARROS, Prefeito Municipal; JOSÉ CARLOS DOS REIS, Secretário Municipal de Obras e ainda GENTIL PAZELLI MARQUES, Diretor do SAAE e vários servidores e prestadores de serviço público.
                                                                              O MM. Juiz Dr. Valteir José da Silva, concedeu liminar afastando o Prefeito Adejair e alguns servidores do SAAE, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis dos réus Adejair Barros, Gentil Pazelli Marques, Fabricio Santos de Souza, Rudstenes Roffmann Bragança, Petsleyano Satilo de Souza Ribeiro, Sebastião Jorge Lomeu, Wanderley Pereira da Silva e Iang Prata Soares.
                                                                              O Prefeito afastado Adejair Barros, através da omissão, permitiu ou consentiu para que as ações dos demais réus na ação acima citada fossem concretizada, pois estando ciente dos fatos delituosos, deixou de promover as providências legais cabíveis para fazer cessar as condutas lesivas ao patrimônio público.
                                                                              Algumas das denúncias que deram origem à Ação Civil Pública foram noticiadas por este Vereador através de requerimento de informações ao Diretor do SAAE, Gentil Pazelli e depois em uma sessão da Câmara Municipal onde toda a cúpula do SAAE estiveram presentes, bem como o Prefeito Adejair Barros, estando portanto o Sr. Prefeito ciente de algumas denúncias contra o SAAE, mas ainda assim, o Prefeito afastado Adejair Barros não tomou qualquer atitude ou determinou a abertura de qualquer procedimento investigatório sobre as denúncias.
                                                                              Em 22/06/2010 o Ministério Público da Comarca expediu uma Recomendação ao Prefeito afastado Adejair Barros, para que este instaurasse Processo Administrativo Disciplinar contra o Diretor do SAAE, contudo mais uma vez, sabe-se lá por qual motivo, novamente Adejair Barros não tomou qualquer atitude, incorrendo mais uma vez em Omissão, já que tinha o dever legal de apurar toda e qualquer denúncia que lhe fossem apresentadas e que pudessem estar lesando o patrimônio do município.
                                                                              Por fim, para confirmar mais uma vez a omissão do Prefeito afastado Adejair Barros, no final do ano de 2011, este Vereador foi procurado pela Sra. Maria Aparecida Siqueira da Silva, mais conhecida como “Aparecida do Samal”, sendo que esta relatou ao requerente que estaria acontecendo mais uma vez, desvio no SAMAL, desvio este por parte do Sr. José Carlos dos Reis, até então Secretário Municipal de Obras e quem, na prática coordenava a Usina de Reciclagem. Tal desvio consistia no desvio de inúmeros caminhões de produtos recicláveis da Usina de Reciclagem, que eram vendidos a terceiros e o dinheiro não era pago ao SAMAL e sim ao Sr. José Carlos dos Reis.
                                                                              A Sra. Aparecida afirma que procurou o então Prefeito Adejair Barros, denunciou o esquema de desvio de materiais do Samal, e este mais uma vez, não tomou qualquer atitude ou determinou abertura de processo investigatório. Mais uma vez o Prefeito afastado, no intuito de proteger seu pupilo José Carlos dos Reis, abafou o caso.
                                                                              Afirma ainda a Sra. Aparecida, que procurou a Vereadora Maria Imaculada Dutra, por várias vezes, denunciou o esquema de desvios no Samal, mas esta também não tomou qualquer atitude, não cumprindo assim com o seu dever de zelar e fiscalizar os atos do executivo.
                                                                              Diante de tais denúncias apresentadas pela Sra. Aparecida, o Vereador que a esta subscreve se dirigiu até a Promotoria de Justiça e informou sobre as denúncias que recebera, informando ainda o nome e endereço da Sra. Aparecida, sendo esta ouvida ali.
                                                                              O requerente, para fazer prova, requer o depoimento das pessoas acima mencionadas e outras provas que a Comissão entender por necessárias e anexa a este requerimento cópia da inicial da ação Civil Pública e das ações que o Samal propôs contra os servidores que lesaram a autarquia.
                                                                              Assim, Sr. Presidente, Srs. Vereadores, está claro e evidente pelos fatos acima elencados que o Prefeito afastado Adejair Barros, cometeu as infrações definidas no art. 4º., incisos VII, VIII e X, do Decreto-Lei no. 201 de 27 de fevereiro de 1967, bem como art. 80, incisos VII, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de Manhuaçu, devendo, portanto se sujeitar ao julgamento pela Câmara de Vereadores e SANCIONADAS COM A CASSAÇÃO DE SEU MANDATO”.
                                                                              Manhuaçu, 19 de janeiro de 2012.

                                                                              Fernando Gonçalves Lacerda
                                                                                      Vereador-PMDB

Com informações de Thomas Júnior

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